DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL - ART. 4º, III, LEI 6.766/79 - LIMITAÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
O desenvolvimento brasileiro em suas atividades urbanas, industriais e agro industriais criou ao longo dos anos a invasão descontrolada em faixas de domínio da União, que incluem as rodovias, hidrovias e ferrovias.
Infelizmente, essa prática foi - e ainda é - muito praticada no Brasil. Sem falar ainda das invasões destas mesmas áreas por processos de favelização e movimentos sem terras.
Talvez porque um desenvolvimento atrai o outro, remetendo à clássica questão: quem veio primeiro, o ovo ou a galinha?
Em primeiro lugar, cabe definir a faixa de domínio e a sua largura. Entretanto, não constam no ordenamento jurídico brasileiro vigente a definição certa e a metragem da faixa de domínio para cada situação.
Para tanto, a integração da legislação federal à local, onde o ordenamento de cada município, através de leis específicas, como a “Lei de demarcação geofísica do território municipal”, a “Lei de parcelamento, Uso e Ocupação do Solo”, o “Código de Posturas” e o “Código de Obras” (art. 26, incisos I a IV), a disposição para a materialização da função social da cidade e da propriedade detém importante papel na definição dos diagnósticos sócio- urbanísticos e das possíveis medidas de correção dos problemas então existentes quanto às ocupações ilegais às margens das rodovias federais por todo o BRASIL, onde se integram medidas do urbanístico ao ambiental, da sustentabilidade à função social da propriedade, tendo como questão essencial de bom senso.
A dimensão das ocupações de espaços pelo ser humano faz, diante das desigualdades e tratamentos destacados havidos, repensar o modo de organização das cidades e do meio rural, precisamente quando o aspecto está voltado para a questão da ocupação das áreas de domínio das rodovias federais, onde fica ainda mais notória, de acordo com cada caso, a segregação sócio-espacial que as sociedades complexas causam, paralelo ao descaso do Poder Público em possíveis soluções para o impasse em tela, principalmente quando o assunto em pauta é desregulação ambiental dos ecossistemas e periculosidade social.
Nesta mesma direção, o tratado sobre cidades, vilas e povoados sustentáveis, elaborado durante a ECO-92, aponta com clareza os princípios que devem nortear a política urbana, consistindo em três fundamentos básicos: a) direito à cidadania, ou seja, a participação dos habitantes das cidades na condução de seus destinos; b) gestão democrática da cidade, esta compreendida como submissão do planejamento do espaço urbano ao controle e participação da sociedade civil e c) a função social da cidade e da propriedade.
As rodovias federais são bens da União em que, através da Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 20 inciso II, declara que “as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.” Já no artigo 21 é citado que compete à União: inciso XXI - “estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação”, e no artigo 22, diz que é competência privativa da União legislar sobre “diretrizes da política nacional de transportes” (Inciso IX) e “trânsito e transporte” (Inciso XI). O Decreto-Lei 512/69, de 21/03/1969 que atribuía ao DNER – Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – poderes para exercer a administração permanente das rodovias e permitia estabelecimento de servidões, a limitação do uso ao acesso e ao direito das propriedades vizinhas, e mais tarde, com fundamento na Lei 6.766/79, tornou-se obrigatório à manutenção de uma área de reserva de 15 metros para cada lado da faixa de domínio da rodovia, com a conseqüente proibição que na mesma seja levantada qualquer tipo de construção. Esta lei é extensiva aos terrenos loteados ou não, em zonas urbanas, suburbanas, de expansão urbana ou rural. A inobservância deste recuo por parte de qualquer indivíduo, permite o procedimento judicial mediante ação demolitória mesmo que a construção tenha tido licença da Prefeitura local.
De acordo com o artigo 82 da Lei nº. 10.233, de 05/06/2001, são atribuições do DNIT – Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – em sua esfera de atuação: estabelecer padrões, normas, especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações, estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias; declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriada para implantação do Sistema Federal de Viação, entre outros. Para tanto, o órgão levanta, através de seus vários manuais e instruções, a situação das faixas de domínio com propriedade. A iniciar, em seu “Glossário de Termos Técnicos”, define o mesmo como “base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo”. Por outro lado, na mesma fonte, situa-se o termo “eixo” como Linha principal, verdadeira ou imaginária, que divide um corpo sistematicamente”. Há que se destacar que as formas de se determinar a distância das faixas de domínio nas áreas rurais e urbanas são bastante diversas das áreas urbanas, merecendo enfoque distinto de cada uma destas áreas.
Por outro lado, em função da própria natureza específica das ocupações urbanas havidas, a Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com redação dada pela Lei Federal n. 10.932, de 03 de agosto de 2004, define que os parcelamentos de solo urbano, se porventura ocorrerem em área marginal às rodovias federais, deverão ser observadas, previstas e regulamentadas não só a “densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem” (art. 4º, I), mas também a reserva de 15 (quinze) metros de cada lado da rodovia, como área non aedificandi, salvo exigências maiores da legislação específica de cada município.
Para quem está hoje nesta situação, principalmente com edificações instaladas em áreas de domínio, acredito que em potencial DISCUSSÃO JURÍDICA, seria muito difícil um recurso de Apelação e a condenação de procedência à demolição da obra construída pelo Apelante à suas custas, sob pena de multa diária, seria o mais provável.
É claro que, talvez fosse possível envolver em muitos casos as questões sociais e políticas nestas questões. Mas daí, avaliar este risco cabe ao empresário, uma vez que se trata de uma hipótese clara de violação às regras existentes no direito brasileiro relacionadas às limitações ao exercício do direito de propriedade, entre as quais a existência de área nonaedificandi, localizada às margens de rodovias, ferrovias e dutos não são permitidos.
FONTE: Verde Gaia, por Deivison Pedroza - Diretor-presidente Verde Gaia