sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

HAMILTINHO DESEJA A TODOS UM NATAL DE PAZ COM JESUS CRISTO EM NOSSASVIDAS, SAÚDE E FÉ

Neste Natal estaremos comemorando o nascimento de Jesus Cristo, o filho de Deus e nosso salvador.
Ao celebrar esta data, lembremo-nos antes de mais nada do aniversariante. Tenha cuidado na estrada, não dirija se tiver consumido bebida alcoólica. Vamos refletir sobre as mensagens de Cristo. São os Votos de Hamilton Almeida (Hamiltinho).

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

ORIENTAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOTO-TÁXI NAS PEQUENAS CIDADES

O transporte individual de passageiros por motocicleta - moto-táxi, é mais uma atividade profissional com a cara do povo brasileiro.

Surgiu principalmente, de uma precária situação financeira de parte da população que usufrui do serviço de moto-táxi e a outra são os próprios mototaxistas.


A informalidade e clandestinidade que acompanhou o início do serviço no Brasil já não existe nas principais cidades brasileiras. Inegavelmente o moto-táxi já está inserido no cotidiano das pequenas e grandes cidades do país, da mesma forma que o serviço de moto-frete, os populares “motoboys”.

O moto-táxi surgiu como alternativa ao precário sistema de transporte no Brasil, que deixa de atender alguns bairros por falta de infra - estrutura, do transporte coletivo ou mesmo segurança - principalmente nas capitais. O serviço trouxe vantagens como preço reduzido fluidez ao transito, rapidez e  comodidade.
O serviço de moto-táxi atende principalmente a demanda das classes de baixas rendas, melhorando o orçamento doméstico e o seu próprio conforto, ou seja: mais qualidade de vida a essa camada da população. A atividade de moto-táxi se popularizou rapidamente em cidades do interior e capitais, atendendo de forma satisfatória aos seus usuários, que hoje não se vêem sem o uso do moto-táxi.

Palavras do Dr. Robson Paulino,

Presidente da FENAMOTO


Geração de Emprego e Renda



Sem dúvidas a implantação do serviço de moto-táxi é umas das maiores fontes de emprego e renda que existe na atualidade.

O serviço de moto-táxi gera empregos aos titulares e aos suplentes das motos, vagas às atendentes nas centrais de rádio, secretárias para os pontos de apoio e as zeladoras. Além das autopeças, revendas e concessionárias de motocicletas que irão empregar mais, as mecânicas também terão mais serviços, dando mais oportunidades de empregos a mecânicos de motos.  Os municípios terão um incremento na sua arrecadação, já que todos os impostos referentes ao serviço serão pagos como determina a lei.

Estes números tornam-se ainda mais relevantes quando se considera a cadeia produtiva desencadeada por este mercado de

trabalho, que a ‘grosso modo’ e fazendo um levantamento bastante superficial significa dizer que pelo menos três vezes o número de indivíduos, por meio de suas respectivas famílias, passarão a ter melhores condições de vida, consumindo mais e melhor, gerando assim relevante incremento social e econômico aos municípios.

Segurança

A segurança é a principal crítica apontada no serviço de mototáxi, mas é importante salientar que apenas 2% das vitimas de acidentes de trânsito envolvendo motocicleta são mototaxistas. A maior parte destes acidentes ocorre com motociclistas que utilizam a motocicleta para ir e voltar do trabalho, para passeio, etc.

Em Goiânia, por exemplo, o serviço já é regulamentado há mais de 5 anos. É onde pode-se constatar que a regulamentação trouxe resultados positivos para o trânsito, pois a regularização do serviço comprovou, por meio das estatísticas oficiais envolvendo a categoria,  redução significativa do número de acidentes e mortes no trânsito, chegando ao percentual de 84% de redução nos acidentes e  nenhum registro de morte nos anos de 2005 e 2006. Nos últimos anos registrou-se uma morte anual.

Mas é importante destacar que essa redução, aconteceu por meio do disciplinamento, ordenamento e principalmente da educação dos prestadores de serviço. Os mototaxistas de Goiânia para obterem autorização tiveram que passar por curso de qualificação de 50 h/a e apresentaram uma série de documentos que comprovassem sua boa conduta.

Pespectiva de crescimento

Atualmente existem cerca de 3.000 municípios regulamentados com aproximadamente 750.000 mil mototaxistas e motofretes atuando em todo o território nacional. A previsão é que haja uma expansão dessa profissão no país, e que até o final do ano de 2.011 todos os municípios brasileiros sejam regulamentados com atuação 1 milhão de mototaxistas trabalhando legalmente.

Aprovação da Lei

As discussões sobre a implantação do serviço de moto-táxi chegou ao fim com a publicação da Lei nº12.009 de 29/07/2009. A prestação desse serviço nas principais cidades brasileiras (para não citar a maioria absoluta de cidades brasileiras que oferece o moto - táxi) fez com que a Lei fosse sancionada pelo Presidente Lula, para que o serviço possa ser oferecido em todas as cidades.

A população já assimilou a idéia de poder contar com um transporte barato, rápido, cômodo, confortável e que busca cada vez mais dar segurança e ganhar confiança dos usuários.

Inúmeros argumentos populares podem ser utilizados para respaldar o serviço de moto-táxi. A moto é um dos meios de transporte mais utilizados no mundo inteiro. No Brasil há mais de onze milhões de motos em circulação. Todos, inegavelmente, transportam caronas, familiares, amigos, etc. Não há porque não permitir o transporte de passageiros.

Prefeituras e Câmaras

Para regulamentar o serviço de moto-táxi, o município poderá se embasar agora na Lei nº12.009 de 29/07/2009 publicada no dia 30/07/2009.

As prefeituras ficarão responsáveis de exigir e fiscalizar o serviço dos mototaxistas, cumprindo as normas de segurança e boa conduta. Sendo obrigada a apresentação da documentação e equipamentos de segurança. Sob pena conforme jurisprudência, onde as prefeituras não cobrarem as condições legais, o município  será classificado como omisso, e terá que arcar com possíveis sinistros envolvendo condutor ou passageiro.

Orientações para regulamentação do serviço de mototáxi

1º. Passo:
- Criar Lei municipal regulamentando o serviço no município;

2º. Passo:
- Cadastrar os profissionais no órgão municipal responsável pelo trânsito e transporte (no Careiro, o órgão já está sendo criado);

3º. Passo:
- Fiscalizar a atuação desses profissionais, tal como o cumprimento do uso dos equipamentos de segurança e da utilização da touca higiênica descartável nos passageiros, coletes com alças laterais e capacetes com selo do INMETRO.

Requisitos exigidos do condutor para prestação do serviço

- Ter completado vinte e um anos;

- Possuir habilitação, por pelo menos dois anos, na categoria “A”;

- Carteira de autorização expedida pelo órgão municipal de trânsito e transportes;

- Curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN,

- Fazer uso do colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos e alças laterais aprovado por órgão credenciado ao INMETRO,

- Ter seguro de vida para o piloto e o passageiro com cobertura mínimas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de morte ou invalidez,

- Usar toucas descartáveis;

- Apresentar extrato de pontuação expedido pelo Detran referente ao ano do cadastramento;

- Apresentar Certidão Negativa da Justiça Federal – Distribuição Criminal;

- Apresentar Certidão Negativa da Vara das Execuções Criminais;

- Apresentar atestado médico apto a desempenhar a atividade;

- Apresentar exame que comprove o tipo sanguíneo.

Conclusão

O serviço de moto-taxi é hoje uma atividade profissional reconhecida, respeitada e crescente na maioria das cidades brasileiras. As discussões em torno de sua implantação no Brasil mostram que é importante, pois é uma alternativa ao desemprego e uma forma de locomoção para população de baixa renda.

Diante disso, só resta crer que o preconceito é o único motivo para que o serviço ainda não esteja regulamentado em alguns municípios. Mas a organização da categoria, reconhecidamente uma das maiores, está mudando as opiniões contrárias e ajudando a melhorar a qualidade de vida das comunidades que agora podem ter uma nova esperança, pois surgirão novos empregos, que garantirão o sustento da principal célula da sociedade: a família.

Modelo de padronização e sistema de segurança para passageiros e suas vantagens

- Colete- Com o colete, o condutor e o passageiro ficam com a coluna ereta evitando possíveis danos.

- Fabricado com material de extrema resistência, componente da mais alta tecnologia, seu desenvolvimento compreende toda anatomia e tamanho do corpo humano;

- Alças para a garupa garantem maior estabilidade, sem mudar o centro de gravidade no tráfego. Contorto e segurança;

- Tornar o profissional respeitado e qualificado melhorando sua imagem com a utilização do colete, com total identificação junto à sociedade e governos;

- Impossível aquisição do produto, por parte de quem não é um permissionário;

- Garantia de mobilidade, permitindo total liberdade dos movimentos do corpo com regulagem dos ombros e abdômen;

- E.P.I (equipamento de proteção individual) de alta tecnologia e performance na fabricação de seus componentes, conciliando resistência e qualidade com garantia, sendo certificado pelos Órgãos de Certificação do Governo;

- Garantia de segurança no transporte dos documentos e equipamentos portáteis;

- E.P.I (equipamento de proteção individual) de fácil visualização e identificação, facilitando a fiscalização das autoridades competentes;

- E.P.I (equipamento de proteção individual) nas cores estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. As fitas reflexivas garantem à visibilidade do motociclista a longa distância, obedecendo as resoluções 219 e 251 do CONTRAN;

Parabenizamos os gestores que decretaram a regulamentação. E aos que ainda pensam em regulamentar, aí vai um esboço de um Projeto de Lei:  






       "Cria no município de ............................... o serviço de        transporte individual de passageiros e o serviço de entrega de mercadorias em motocicletas."

                                                               O PREFEITO MUNICIPAL DE ...............................:

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

                       

Art. 1º - Ficam criados no Município de  .................................... o serviço de transporte individual de passageiros e o serviço de entrega de mercadorias, porta a porta, em veículos automotores do tipo motocicleta a serem denominados de moto-táxi e moto-entrega.

Parágrafo Único - Esse serviço consiste na permissão para que motocicletas transportem passageiros e cargas no Município de ..............................., mediante cobrança de tarifa.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se:

   I - moto-táxi: o serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores do tipo motocicleta;

   II - moto-entrega: o serviço de transporte e entrega de mercadorias, porta a porta, em veículos automotores do tipo motocicleta.

Art. 3º - A exploração do serviço de moto-táxi e de moto-entrega será executada por profissionais autônomos mediante permissão ou concessão conferidas pelo Município, de conformidade com os interesses e as necessidades da população, observada a Lei Complementar n.º 009, de 11 de novembro de 1995, e sempre precedido de processo licitatório, na modalidade de concorrência.

Art. 4º-A concessão ou permissão será outorgada para profissionais autônomos(motociclistas) vencedores da licitação, em caráter de exclusividade e pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme os perímetros de atuação a serem definidos em lei regulamentar.

Art. 5° -  Poderão ser adotados como critérios de julgamento da melhor proposta, conforme especificará o edital, dentre outros:

I - o objeto, metas e prazo da concessão ou permissão;

    II - a capacitação técnica na execução dos serviços;

    III - regularização e capacitação jurídica e fiscal;

    IV - idoneidade financeira do proponente;

Art. 6° - O máximo de motocicletas que executarão os serviços de moto-táxi e moto-entrega, de acordo com certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia  e Estatística (IBGE) será limitado em:

I - 01 (uma) moto-táxi para cada 2.100 (dois mil e cem) habitantes ou fração;

II - 01 (uma) moto-entrega para cada 12.000 (doze mil) habitantes ou fração.

   §  1º - Observado  o disposto no inciso I deste artigo, o número de permissionários na exploração do serviço de moto-táxi não poderá exceder a 24 (vinte e quatro).

    §  2º - Observado  o disposto no inciso II deste artigo, o número de permissionários na exploração do serviço de moto-entrega não poderá exceder a 04 (quatro).

    §  3º - Cada permissionário na exploração do serviço de moto-táxi e/ou moto-entrega somente poderá registrar o número máximo de 01 (uma) moto-táxi ou 01 (uma) moto-entrega.

Art. 7º - A execução dos serviços será realizada de conformidade com as instruções emanadas pelos órgãos municipais competentes, bem como na observância da legislação federal de trânsito, ficando os executores sujeitos à fiscalização municipal.

Art. 8º - O veículo destinado aos serviços de moto-táxi e moto-entrega deverá obrigatoriamente, sem prejuízo das demais obrigações inerentes aos condutores definidas no Código de Trânsito, Lei 9.503/97:

               I - estar com documentação rigorosamente completa e atualizada;

               II - ter potência mínima de motor equivalente a 120cc.;

   III - estar licenciado pelo órgão oficial como motocicleta de aluguel e identificado com placa específica;

   IV - estar cadastrado na Assessoria Municipal de Planejamento;

   V - possuir, no caso de moto-entrega, um baú de pequena ou média dimensão, feito de fibra de vidro ou similar;

   VI -  transportar, no caso de moto-táxi, um só passageiro de cada vez, que deverá ter à disposição um capacete protetor e uma bataclava descartável para uso opcional;

               VII - ser dotado de:

a)alça metálica traseira à qual possa se segurar o passageiro;

b)dispositivo luminoso de identificação instalado em local de fácil visualização.

               VIII - ter cano de escapamento revestido por material isolante térmico;

     IX - possuir todos os equipamentos  de segurança exigidos pela legislação de trânsito;

      X - possuir tabela das tarifas em vigor fixadas pelo Poder Executivo;

                 XI - possuir capacete sem queixeira para os passageiros;

     XII - possuir seguro obrigatório em valores mínimos a serem fixados pelo Poder Executivo;

    XIII - possuir faixa padrão amarela com a inscrição moto-táxi ou moto-entrega conforme o caso, visivelmente aposta no tanque de combustível do veículo;

    XIV - possuir tempo de uso máximo de  06 (seis) anos.

Art. 9º - Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive da legislação de trânsito, o motorista do serviço de moto-táxi ou moto-entrega deverá:

I - possuir habilitação na categoria compatível com a motocicleta que utiliza;

II - ter idade mínima de 21 anos;

III - ter pelo menos dois anos de habilitação na categoria A;

IV - possuir prova de sanidade física e mental mediante atestado médico datado de há pelo menos trinta dias;

V - estar residindo há pelo menos três anos no Município de ...............................;

VI - possuir comprovação de freqüência a curso e aprovação em exame específico, de responsabilidade do órgão executivo estadual de trânsito, sobre condução de passageiros em veículos de duas rodas, direção defensiva, primeiros socorros;

                VII - dirigir de forma a garantir a segurança e o conforto do usuário;

    VIII -evitar manobras que possam representar risco ao usuário;

      IX - portar, além do documento de identidade e de habilitação, crachá específico para essa atividade expedido pela Assessoria de Panejamento;

      X - manter-se trajado com calça comprida, camisa ou camiseta e jaqueta padronizada com modelo e cor estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, através da Assessoria de Planejamento;

     XI - não usar qualquer espécie de arma durante o serviço;

     XII - tratar os passageiros com urbanidade e respeito;

     XIII - não recusar passageiros, salvo nos casos previstos em lei;

     XIV - usar capacete e fazer o passageiro também usá-lo;

      XV - não cobrar tarifa diferente da fixada pelo Município;

     XVI - orientar o passageiro a usar bataclava descartável sob o capacete;

    XVII - não transportar passageiros alcoolizados;

   XVIII - manter o farol do veículo aceso quando em movimento.

Art. 10 - As motocicletas utilizadas nos serviços de moto-táxi ou moto-entrega terão livre circulação no Município, e seus pontos de atendimento serão no máximo em número de 04 (quatro), sendo suas localizações determinadas por ato do Poder Executivo Municipal.

    §  1º - Fica proibido o estacionamento de moto-táxi ou moto-entrega nos pontos oficiais de táxis e nos pontos de parada de ônibus, bem como a circulação itinerante sem passageiros, exceto o trajeto necessário ou obrigatório de retorno ao ponto de atendimento do permissionário ou concessionário;

   §  2º - Quando em trânsito sem passageiros e desde que solicitado, poderá o moto-taxista estacionar para atendimento em qualquer local da cidade.

Art. 11 - Os permissionários dos serviços de moto-táxi ou moto-entrega deverão respeitar as disposições desta lei, facilitar a fiscalização municipal e:

I - manter as motocicletas em boas condições de tráfego;

II - manter atualizados os documentos contábeis, exibindo-os sempre que forem solicitados pela fiscalização municipal;

III - manter em cada ponto de atendimento, durante o período diurno todos os permissionários em atividade e, no período noturno pelo menos cinquenta por cento;

           IV - os permissionários deverão manter-se uniformizados com coletes de identificação padrão, conforme determinado pela Assessoria de Planejamento do Município;

            V - não aliciar passageiros;

           VI - não apresentar documentos rasurados ou adulterados;

VII - não transportar passageiros com volumes ou malas que coloquem em risco a segurança.

Art. 12 - As tarifas dos serviços de moto-táxi ou moto-entrega serão fixadas por decreto do Chefe do Poder Executivo de forma que assegure o equilíbrio econômico-financeiro do contrato para que os serviços sejam prestados de forma adequada e eficiente.

Art. 13 - As infrações aos dispositivos desta lei e às normas que a regulamentarem sujeitam o permissionário do serviço de moto-taxi às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 30 a 100 UFIRs, conforme tabela a ser definida em norma regulamentar;

III - apreensão do veículo, quando for considerado em condições impróprias para o serviço e oferecer riscos à segurança de terceiros e dos usuários, conforme disposições desta Lei e das demais pertinentes;

IV - suspensão temporária da execução do serviço, no caso do permissionário infrator receber mais de oito (08) advertências no período de um (01) ano;

V - cassação da licença do permissionário ou concessionário, nos seguintes casos:

a)envolver-se em cinco acidentes de natureza grave, nos quais tenha dado causa, no período de doze (doze) meses;

b)deixar de atender aos requisitos de idoneidade moral e capacidade profissional;

c)atrasar mais de sessenta dias no pagamento dos tributos relacionados ao serviço, previsto nesta lei.

Parágrafo Único  - No caso de apreensão do veículo, a liberação do mesmo se dará assim que sanadas as irregularidades que determinaram referida apreensão.

Art. 14 - A competência para a aplicação das penalidades será da Assessoria de Planejamento.

Art. 15 - A presente Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
























Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
Art. 2o  Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é necessário:
I – ter completado 21 (vinte e um) anos;
II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
Parágrafo único.  Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – título de eleitor;
III – cédula de identificação do contribuinte – CIC;
IV – atestado de residência;
V – certidões negativas das varas criminais;
VI – identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Art. 3o  São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1o:
I – transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
II – transporte de passageiros.
Parágrafo único.  (VETADO)
Art. 4o  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII-A:
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
Art. 139-A.  As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I – registro como veículo da categoria de aluguel;
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1o  A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.
§ 2o  É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
Art. 139-B.  O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.”
Art. 5o  O art. 244 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244.  .................................................................................
................................................................................................
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
§ 1o  ................................................................................
....................................................................................” (NR)
Art. 6o  A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 7o  Constitui infração a esta Lei:
I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;
II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo único.  Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 8o  Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no art. 2o desta Lei.
Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  29  de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Marcio Fortes de Almeida


domingo, 6 de novembro de 2011

PONTE SOBRE O RIO CASTANHO



Está aberta a temporada para candidatos ao pai da criança, aqui o bebê é a ponte sobre o Rio Castanho. Quase pronta, a ponte construída sobre o Rio Castanho, de 315 metros, mas precisamente no Km 113,2 da Rodovia BR-319, recebe seus toques finais pelo 2º BEC (Batalhão de Engenharia e Construção) do Exército Brasileiro. O recurso foi orçado em R$ 21.849.182,83 (vinte e um milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, cento e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos) e é proveniente do Governo Federal, através do Ministério dos Transportes. Vale ressaltar que, não há participação do Governo Estadual e nem Municipal neste processo, mas com certeza, irá aparecer candidatos... Sendo assim, o importante é termos senso crítico e não nos deixei cair nas mentiras de "políticos escorões".

O QUE ESTÁ ACONTECENDO COM O CAREIRO CASTANHO?

Às vezes me pergunto: O que fizeram com nosso município? Que Deus e os mais religiosos me perdoem, mas, às vezes penso que fizeram algum tipo de “despacho, magia negra, vudú, sei lá...”. Nas ruas, até parece que jogaram algum líquido para deteriorar o asfalto. As coisas não se realizam.

Cadê as lideranças! Líderes de partido! Sumiram? Será que teremos alguém no futuro que poderemos depositar nosso voto, que nos defenda dos males. Que administre bem nosso dinheiro. Do jeito que a coisa está indo, vejo um futuro obscuro. Ou as pessoas estão satisfeitas e, eu, falando demais!...

O que já conquistamos está abandonado (quadras de esportes, posto do INSS, recuperação de ramais de assentamentos, etc). Tudo parado! E as casas populares? Os terrenos? O I.P.T.U venceu recentemente!...

Não se surpreenda se a coisa continuar como está e, outras mirabolantes forem criadas. Aumentando ainda mais o “Custo Careiro” que ao meu ver já esta quase que no limite.

Existiu verba aprovada para a realização do trabalho “tapa buraco”, mas não foi trabalhada pelo executivo, como deveria ser. Pergunte para ao seu vereador, quanto é o orçamento da Cidade e quanto foi o adicional que o Prefeito pediu à Câmara, ou não se lembra mais em quem votou

De um jeito, ou de outro, estão corretos em aprovar verba e, errados em não fiscalizar, não pressionar na realização daquilo que foi votado, já que para isso são eleitos. Fiscalizar, pressionar, ajudar, representar e realizar, são ações básicas de um representante da população. São tão culpados quanto o prefeito que às vezes pensando no voto, se esquece que também deve reconstruir, sem deixar de lado que deve recuperar, conservar, melhorar... Tudo se deprecia! É no mínimo injusto dizer que: “...Foi coisa do anterior! É mal feito! Não tenho nada haver com isso!...

O problema não pode permanecer, uma das principais capacidades de um bom administrador é o de poder corrigir erros de anteriores e melhorá-las, é para isso que são eleitos, se não, não precisava trocá-los.

- Há mais isso não trás votos! O que trás votos são coisas novas, diferentes. Tenho que deixar a minha marca!...

por Novos Administradores:

Se um administrador não é capas de realizar e convencer um habitante daquilo que é prioridade, isso sugere que não é um bom administrador, não serve para trabalhar com o dinheiro público, que deve voltar em benfeitorias para maioria das pessoas. Já pensou se um técnico de futebol ficar sempre colocando a culpa do fracasso do time no técnico anterior? Seu trabalho não se realiza. O que ele deve fazer é mudar a atitude do time, torná-lo mais eficiente e, só contratar novos jogadores quando não existir opções, às vezes dentro do próprio time há possibilidades de mudança e menos custoso. Não viu o Brasil! Ganhou tudo! Menos, da Holanda. E o meio de campo?

A culpa maior é de você eleitor, que não cobra, não fala com seu vereador, ele é seu representante legal em um governo.

Eu estou fazendo a minha parte. Faça a sua!

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