segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

CONCURSO PÚBLICO EM ANO DE ELEIÇÃO

Essa é uma dúvida comum entre os concursistas, mas a regra é a seguinte: os concursos públicos NÃO são proibidos em ano de eleição, apenas as nomeações. Essa regra deve ser cumprida entre os 3 meses antes da eleição até a posse dos eleitos.
O artigo 73 da Lei nº 9.595/97 (Lei das Eleições) restringe a nomeação ou admissão do servidor público nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos. Ou seja, se é ano de eleição municipal a restrição é apenas para as nomeações de concursos municipais, não há nenhum impeditivo quanto aos concursos e nomeações no âmbito estadual ou federal. A lei, entretanto, tem exceções, as nomeações para cargos Judiciários, do Ministério Público, Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; e a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais. Mas para isso é necessária autorização prévia e expressa do Chefe do Executivo, que responderá pela veracidade e necessidade do ato.

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